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A Lei de acesso à informação. Cuba e Angola: Empréstimos com carimbo de "SECRETO"


 

Aproveitando o debate que tivemos hoje em aula sobre a abertura ou não dos arquivos dos tempos da repressão, comentamos matéria publicada em 09/04/2013, pela Folha de São Paulo, de autoria do jornalista Rubens Valente, intitulada Brasil coloca sob sigilo apoio financeiro a Cuba e a Angola.

A notícia de que o governo federal, através do Ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel, classificou como secreta a documentação que trata dos financiamentos do Brasil aos governos de Cuba e Angola surpreende e, poderia passar despercebida de todos nós. Certamente, os meios de comunicação ficaram sabendo disso através do artigo 30, inciso II, da Lei nº 12.527, de 18/11/11, a Lei de Acesso à Informação, que prevê a publicação anual pela entidade máxima de cada órgão responsável do “rol de documentos classificados em cada grau de sigilo. O cidadão comum, que em 2012 festejou a publicação da chamada Lei de Acesso à Informação, pode se indagar:

 “Que tipo de documento pode conter informação classificada como secreta”?

 Em seu artigo 3o a lei 12.527, prevê que o objetivo da classificação dos documentos é “assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública”. Dentre as diretrizes, a recomendação de que haja a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Ou seja, o sigilo não é a regra e está destinado a casos especiais, possui prazos diferentes conforme o tipo de documento. A documentação pode ser classificada como ultrassecreta, 25 anos; secreta, 15 anos e, reservado, 5 anos. Apenas os documentos classificados como ultrassecretos poderão ter sigilo renovado, também pelo prazo de 25 anos.

Bom, e que tipo de informação não pode ser divulgada? Está no artigo 4o, inciso III: informação sigilosa é “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”.

  Por outro lado, o artigo 7o garante que o cidadão tem direito de obter informação, acerca das atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, bem como daquelas informações pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos, dentre outras.

É claro que, ao classificar o conteúdo dos documentos, a lei procura resguardar as informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.  São aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito, coloque em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; prejudique a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou ainda, dados que tenham sido fornecidos em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais. São incluídas também, aquelas que ofereçam elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.

Na prática, significa que as transações e documentos acerca do apoio financeiro a Cuba e Angola só serão públicos daqui a 15 anos.       A resposta para a pergunta do 3º parágrafo deste texto — Que tipo de documento pode conter informação classificada como secreta? — está na própria lei. Porém, as razões que levaram o Planalto a restringir o acesso aos dados destas operações internacionais especificamente e não de outras da mesma espécie — afinal, não é a primeira vez que o país realiza financiamentos em outros países — são de natureza subliminar, motivos que vão além da retórica da explicação oficial. Talvez, porque o contexto dos apoios financeiros de que tratam a matéria seja injustificável para a nação brasileira; ela própria carente de investimentos internos que alavanquem primordialmente o desenvolvimento do nosso país. 

 

Referências:


Comentários

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